CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 241. SE A COISA É SUBTRAÍDA PARA O FIM DE USO MOMENTANEO E, A SEGUIR, VEM A SER IMEDIATAMENTE RESTITUÍDA OU REPOSTA NO LUGAR ONDE SE ACHAVA:
PENA - DETENÇÃO, ATÉ SEIS MESE
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENA É AUMENTADA DE METADE, SE A COISA USADA É VEÍCULO MOTORIZADO; E DE UM TERÇO, SE É ANIMAL DE SELA OU DE TIRO.