CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Roubo qualificado
§ 2º A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO ATÉ METADE:
I - SE A VIOLÊNCIA OU AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPRÊGO DE ARMA;
II - SE HÁ CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;
III - SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALÔRES, E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA;
IV - SE A VÍTIMA ESTÁ EM SERVIÇO DE NATUREZA MILITAR;
V - SE É DOLOSAMENTE CAUSADA LESÃO GRAVE;
VI - SE RESULTA MORTE E AS CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIAM QUE O AGENTE NÃO QUIS ESSE RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.