CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
Latrocínio
§ 3º SE, PARA PRATICAR O ROUBO, OU ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME, OU A DETENÇÃO DA COISA, O AGENTE OCASIONA DOLOSAMENTE A MORTE DE ALGUÉM, A PENA SERÁ DE RECLUSÃO, DE QUINZE A TRINTA ANOS, SENDO IRRELEVANTE SE A LESÃO PATRIMONIAL DEIXA DE CONSUMAR-SE. SE HÁ MAIS DE UMA VÍTIMA DESSA VIOLÊNCIA À PESSOA, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 79.