CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 246. OBTER DE ALGUÉM, COMO GARANTIA DE DÍVIDA, ABUSANDO DE SUA PREMENTE NECESSIDADE, DOCUMENTO QUE PODE DAR CAUSA A PROCEDIMENTO PENAL CONTRA O DEVEDOR OU CONTRA TERCEIRO:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ TRÊS ANOS.