Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

        Pena - reclusão, de dois a sete anos.

        § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria

        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias.

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA

Termos genéricos

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Data de criação
06-Dez-2016
Termo aceito
06-Dez-2016
Termos descendentes
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