CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 254. ADQUIRIR, RECEBER OU OCULTAR EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA PROVENIENTE DE CRIME, OU INFLUIR PARA QUE TERCEIRO, DE BOA-FÉ, A ADQUIRA, RECEBA OU OCULTE:
PENA - RECLUSÃO, ATÉ CINCO ANOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. SÃO APLICÁVEIS OS §§ 1º E 2º DO ART. 240.