CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 306. EXIGIR IMPOSTO, TAXA OU EMOLUMENTO QUE SABE INDEVIDO, OU, QUANDO DEVIDO, EMPREGAR NA COBRANÇA MEIO VEXATÓRIO OU GRAVOSO, QUE A LEI NÃO AUTORIZA:
PENA - DETENÇÃO, DE SEIS MESES A DOIS ANOS.