Lei nº 13.105, de 16-03-2015, Código Processual Civil Brasileiro, artigos 119 a 138.
A intervenção de terceiros é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência. Denomina-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réus do processo principal.