Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

PENA DE CONFISSÃO

Nota de escopo

 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

PENA DE CONFISSÃO

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Data de criação
20-Dez-2016
Termo aceito
20-Dez-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
1
Termos relacionados
6
Notas
1
Metadados
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