Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA

Nota de escopo

LEI 8.112/90

 

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

        Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

        I - por motivo de doença em pessoa da família;

       

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

        Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.              (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

  • 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.             (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)       
  • 2o A licença de que trata ocaput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:              (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e           (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.            (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

  • 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.            (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
  • 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

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LEI 6.880/80

SEÇÃO V
Das Licenças

        Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

        § 1º A licença pode ser:

        a)             (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

        b) para tratar de interesse particular;

        c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

        d) para tratamento de saúde própria.

         e) para acompanhar cônjuge ou companheiro;            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

        f) para maternidade, paternidade ou adoção.            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA

Termos genéricos

Data de criação
09-Jan-2017
Termo aceito
09-Jan-2017
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
0
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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