LEI 8.112/90
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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LEI 6.880/80
SEÇÃO V
Das Licenças
Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f) para maternidade, paternidade ou adoção. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)