Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

PERDA DO POSTO E DA PATENTE

Nota de escopo

 Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.

        Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas. (LEI 6880)

PERDA DO POSTO E DA PATENTE

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
09-Jan-2017
Modificacão
09-Jan-2017
Termo aceito
09-Jan-2017
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1
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