Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Jurisprudência do STM
Acórdãos:
Num: 0000214-76.2015.7.00.0000 UF: DF Decisão: 05/09/2016 Proc: RDIIOF - REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Cód. 380
II - É Indigno do oficialato o Oficial que pratica crime sexual contra criança, conduta que, indubitavelmente, fere o pundonor, o decoro e a ética militares, tornando inconciliável a sua permanência nas Forças Armadas.
Num: 0000048-78.2014.7.00.0000 UF: DF Decisão: 11/12/2014 Proc: RDIIOF - REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Cód. 380
Representação acolhida, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e patente. Unanimidade.
Num: 0000108-56.2011.7.00.0000 UF: DF Decisão: 04/12/2012 Proc: RDIIOF - REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Cód. 380
II - É Indigno do oficialato o Oficial que pratica crime sexual contra criança, conduta que, indubitavelmente, fere o pundonor, o decoro e a ética militares, tornando inconciliável a sua permanência nas Forças Armadas.
Num: 0000137-43.2010.7.00.0000 UF: DF Decisão: 03/08/2011 Proc: RDIIOF - REPRESENTAÇÃO P/DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Cód. 380
Representação para Declaração de Indignidade para com o Oficialato. Oficial condenado à pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime de Peculato, previsto no art. 303, do Código Penal Militar. Acolhimento da Representação, declarando o Representado indigno do Oficialato e determinando a perda de seu posto e patente.