Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

ARGUIÇÃO DO ACUSADO

Nota de escopo

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

Argüição de coisa julgada

        Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

        Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

        Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

ARGUIÇÃO DO ACUSADO

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Data de criação
17-Jan-2017
Termo aceito
17-Jan-2017
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