A expressão “sentença mandamental” foi utilizada entre nós, pela primeira vez, por Pontes de Miranda.[1] Todavia, foi Georg Kuttner, na Alemanha, que desenvolveu o estudo precursor acerca da nova categoria de sentenças, aceita, dentre outros, por Goldschmidt. O processualista alemão, embora não tivesse interesse específico sobre a classificação das sentenças ou das ações, pretendeu com seus estudos investigar os efeitos produzidos por aquelas em face de outros órgãos estatais: do próprio Poder Judiciário ou da Administração Pública.[2]
Adotando como premissa a preponderância dos efeitos da sentença para a classificação destas, Pontes de Miranda qualificou como sentença mandamental aquela cuja eficácia consistia em o juiz determinar a alguém o cumprimento imediato de seu mandado. Na avaliação de Barbosa Moreira[3], “o ‘imediatamente’ é de capital importância: existem sentenças de outras espécies (isto é, com diferentes pesos de eficácia preponderante), das quais também decorre ordem emitida pelo juiz; mas apenas como posterius, como resultado mediato”, e acrescenta ratificando que “mandamental é unicamente a sentença em que predomina o elemento típico; não basta que possa haver peso menor de mandamentalidade, nem eficácia mandamental mediata”.
Pontes de Miranda incluiu na classe das sentenças mandamentais, o nosso habeas corpus, o mandado de segurança, a ação de manutenção de posse, o interdito proibitório, os embargos de terceiro e outras, inclusive cautelares.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13.7.1990, voltou-se a falar em ação mandamental no art. 212, § 2o, in verbis: “Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança”. Contudo, atrelada ao writ do mandado de segurança, limitou-se a controlar atos de autoridade pública, divergindo da ideia concebida por Pontes de Miranda.
O interesse pela ação mandamental só tomou corpo com a publicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.9.1990), em cujo art. 83 previa-se que, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. O art. 84 do mesmo diploma legal tinha no caput que, no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederia a tutela específica da obrigação ou determinaria providências assecuratórias do resultado prático equivalente ao do adimplemento, e em seu § 5o, medidas capazes de garantir tal resultado foram exemplificadas, tais como a busca e apreensão, a remoção de coisas e pessoas, o desfazimento de obra, o impedimento de atividade nociva e a requisição de força policial. Note-se que todas estas elas constituem-se em ordens.
1) PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 10. Rio de Janeiro: Forense, 1973.p. 5.
KUTTNER, Georg, apud BARBOSA MOREIRA, A sentença mandamental..., p. 148-150.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A sentença mandamental – da Alemanha ao Brasil. Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Rio de Janeiro, n.15, p. 147-162, 1o semestre de 1999. p. 148.
FONTE: : VIEIRA, Roberta Lima. A teoria das sentenças mandamental e executiva lato sensu. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41963&seo=1>. Acesso em: 24 jan. 2017.