Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
_____________________________________________________________________Art. 3o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1o Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2o Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.