Art. 23. Para o transporte são adotadas as seguintes conceituações:
IV - bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, correspondente a móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes; DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002