Bens e serviços que, por suas peculiaridades, possam contribuir para a consecução de objetivos relacionados à segurança ou à defesa do país. <http://www.defesa.gov.br/index.php/industria-de-defesa/base-industrial-de-defesa>
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Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são considerados:
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II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional, tais como:
a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
c) equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência; LEI Nº 12.598, DE 21 DE MARÇO DE 2012.