Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são considerados:
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo; LEI Nº 12.598, DE 21 DE MARÇO DE 2012.