CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 185. SUBSTITUIR-SE O CONVOCADO POR OUTREM NA APRESENTAÇÃO OU NA INSPEÇÃO DE SAÚDE.
PARÁGRAFO ÚNICO. NA MESMA PENA INCORRE QUEM SUBSTITUI O CONVOCADO.