Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - TÍTULO III, DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, CAPÍTULO I, DA ASSISTÊNCIA, Seção I, Disposições Comuns:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.