Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, CAPÍTULO I, DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
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