Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil - TÍTULO IV - DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, CAPÍTULO I, DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;