CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Multiplicidade de vítimas
§ 2º SE, EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, OCORRE MORTE DE MAIS DE UMA PESSOA OU TAMBÉM LESÕES CORPORAIS EM OUTRAS PESSOAS, A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE.