A lei de n. 2.889/56, recepcionada pela constituição de 1988, aborda expressamente o crime de genocídio, tipificando penas e condutas relacionadas à “intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso” (art. 1º, da lei de n. 2889/56).
Ademais, o Código Penal Brasileiro prevê desde 1984 o crime de genocídio cometido por brasileiro ou domiciliado no Brasil, in verbis: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984).