CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 199. DEIXAR O COMANDANTE DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA EVITAR PERDA, DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES MILITARES, NAVIO, AERONAVE OU ENGENHO DE GUERRA MOTOMECANIZADO EM PERIGO