CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 203. DORMIR O MILITAR, QUANDO EM SERVIÇO, COMO OFICIAL DE QUARTO OU DE RONDA, OU EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, OU, NÃO SENDO OFICIAL, EM SERVIÇO DE SENTINELA, VIGIA, PLANTÃO ÀS MÁQUINAS, AO LEME, DE RONDA OU EM QUALQUER SERVIÇO DE NATUREZA SEMELHANTE