CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 212. ABANDONAR O MILITAR PESSOA QUE ESTÁ SOB SEU CUIDADO, GUARDA, VIGILÂNCIA OU AUTORIDADE E, POR QUALQUER MOTIVO, INCAPAZ DE DEFENDER-SE DOS RISCOS RESULTANTES DO ABANDONO.