Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

Nota de escopo

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

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Data de criação
13-Fev-2017
Modificacão
07-Abr-2017
Termo aceito
13-Fev-2017
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Notas
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