Art. 2º. Quando um dos pais for estrangeiro, residente no Brasil a serviço de seu governo, e o outro for brasileiro, o filho, aqui nascido, poderá optar pela nacionalidade brasileira, na forma do art. 129, II, da Constituição Federal. (Lei 818/1949 - Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos) Tesauro do STF |