CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 262. PRATICAR DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA OU DE UTILIDADE MILITAR, AINDA QUE EM CONSTRUÇÃO OU FABRICAÇÃO, OU EM EFEITOS RECOLHIDOS A DEPÓSITO, PERTENCENTES OU NÃO ÀS FORÇAS ARMADAS.