CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 295. FORNECER ÀS FÔRÇAS ARMADAS SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL CORROMPIDA, ADULTERADA OU FALSIFICADA, TORNADA, ASSIM, NOCIVA À SAÚDE.