CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 334. PATROCINAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERÊSSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, VALENDO-SE DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO OU DE MILITAR:
PARÁGRAFO ÚNICO. SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:
PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO.