"2ª DESERÇÃO: Se o militar processado por deserção comete nova deserção, a incidência da prescrição deve ser examinada sobre a primeira deserção. Ela é o objeto do processo. O fato de o paciente ter desertado outra vez não influi na extinção da punibilidade. A regra aplicável é a do CPM, art. 125, VI. A norma especial do art. 132 é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção (STF, HC 79.432-7/PR), com base apenas na Instrução Provisória de Deserção, que não é processo porque não foi sequer oferecida denúncia."
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2ª DESERÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
"O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual, se o militar processado por deserção comete nova deserção, a incidência da prescrição deve ser examinada sobre a primeira deserção. Ela é o objeto do processo."
Vide no STF: HC 79.732, 2ª T., Rel. Min. Nelson Jobim, j. em 14.09.1999; HC 82.075, 2ª T., Rel. Min. Carlos Veloso, j. em 10.09.2002.
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