Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

NOVA DESERÇÃO

Nota de escopo

"2ª DESERÇÃO: Se o militar processado por deserção comete nova deserção, a incidência da prescrição deve ser examinada sobre a primeira deserção. Ela é o objeto do processo. O fato de o paciente ter desertado outra vez não influi na extinção da punibilidade. A regra aplicável é a do CPM, art. 125, VI. A norma especial do art. 132 é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção (STF, HC 79.432-7/PR), com base apenas na Instrução Provisória de Deserção, que não é processo porque não foi sequer oferecida denúncia."

  • ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código penal militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores 6. ed., 3. reimpressão. Curitiba: Juruá, 2010. p. 282

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2ª DESERÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL

"O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual, se o militar processado por deserção comete nova deserção, a incidência da prescrição deve ser examinada sobre a primeira deserção. Ela é o objeto do processo."

 

Vide no STF: HC 79.732, 2ª T., Rel. Min. Nelson Jobim, j. em 14.09.1999; HC 82.075, 2ª T., Rel. Min. Carlos Veloso, j. em 10.09.2002.

 

  • ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código penal militar: parte geral, artigos 1º a 135; parte especial, artigos 136 a 410 9. ed., rev., atual. e ampl. Curitiba: Juruá, 2017. 

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NOVA DESERÇÃO

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Data de criação
14-Mai-2021
Termo aceito
14-Mai-2021
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