CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 10. CONSIDERAM-SE CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE GUERRA:
I - OS ESPECIALMENTE PREVISTOS NESTE CÓDIGO PARA O TEMPO DE GUERRA;
II - OS CRIMES MILITARES PREVISTOS PARA O TEMPO DE PAZ;
III - OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO, EMBORA TAMBÉM O SEJAM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEI PENAL COMUM OU ESPECIAL, QUANDO PRATICADOS, QUALQUER QUE SEJA O AGENTE.
IV - OS CRIMES DEFINIDOS NA LEI PENAL COMUM OU ESPECIAL, EMBORA NÃO PREVISTOS NESTE CÓDIGO, QUANDO PRATICADOS EM ZONA DE EFETIVAS OPERAÇÕES MILITARES OU EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, MILITARMENTE OCUPADO.