Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

ART. 10. CONSIDERAM-SE CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE GUERRA:

I - OS ESPECIALMENTE PREVISTOS NESTE CÓDIGO PARA O TEMPO DE GUERRA;

II - OS CRIMES MILITARES PREVISTOS PARA O TEMPO DE PAZ;

III - OS CRIMES PREVISTOS NESTE CÓDIGO, EMBORA TAMBÉM O SEJAM COM IGUAL DEFINIÇÃO NA LEI PENAL COMUM OU ESPECIAL, QUANDO PRATICADOS, QUALQUER QUE SEJA O AGENTE.

IV - OS CRIMES DEFINIDOS NA LEI PENAL COMUM OU ESPECIAL, EMBORA NÃO PREVISTOS NESTE CÓDIGO, QUANDO PRATICADOS EM ZONA DE EFETIVAS OPERAÇÕES MILITARES OU EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO, MILITARMENTE OCUPADO.

CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Termos genéricos

Termos específicos

Termos relacionados

Data de criação
08-Ago-2016
Modificacão
19-Jun-2019
Termo aceito
08-Ago-2016
Termos descendentes
52
Termos específicos
7
Termos alternativos
0
Termos relacionados
3
Notas
1
Metadados
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