CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 358. ENTRAR O NACIONAL EM CONLUIO, USAR DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA, PROVOCAR TUMULTO OU DESORDEM COM O FIM DE OBRIGAR O COMANDANTE A NÃO EMPREENDER OU A CESSAR AÇÃO MILITAR, A RECUAR OU RENDER-SE.