CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 372. RENDER-SE O COMANDANTE, SEM TER ESGOTADO OS RECURSOS EXTREMOS DE AÇÃO MILITAR; OU, EM CASO DE CAPITULAÇÃO, NÃO SE CONDUZIR DE ACORDO COM O DEVER MILITAR.