CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
CRIME CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
ART. 142. TENTAR: I - SUBMETER O TERRITÓRIO NACIONAL, OU PARTE DELE, À SOBERANIA DE PAÍS ESTRANGEIRO; II - DESMEMBRAR, POR MEIO DE MOVIMENTO ARMADO OU TUMULTOS PLANEJADOS, O TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE O FATO ATENTE CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO BRASIL OU A SUA SOBERANIA; III - INTERNACIONALIZAR, POR QUALQUER MEIO, REGIÃO OU PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL.
CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO
ART. 357. PRATICAR O NACIONAL O CRIME DEFINIDO NO ART. 142