Sua previsão legal está no artigo 1.210, do Código Civil.
Dispõe o artigo 1.210, §1º, do Código Civil: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de esforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” Ou seja, a pessoa que sofre esbulho pode, se agir de imediato, reaver a posse do bem por ato próprio, desde que não extrapole o necessário. Não pode, por exemplo, violar a integridade física do esbulhador, ou atentar contra sua vida, para reaver a posse do imóvel. Não reavida a posse dessa forma. Poderá o esbulhado obter a restituição da posse, através da ação de reintegração de posse, regulada pelos artigos 560 a 568 do Código de Processo Civil/2015. Deverá estar assistido por advogado, que proporá a ação perante o juízo competente, podendo obter liminar para a reintegração.