Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

CRIME PRATICADO EM PARTE NO TERRITÓRIO NACIONAL

Nota de escopo

CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.  

Art. 92. No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do fôro militar se determina de acordo com as seguintes regras:

a) se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

b) se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

CRIME PRATICADO EM PARTE NO TERRITÓRIO NACIONAL

Termos genéricos

Data de criação
18-Ago-2016
Termo aceito
18-Ago-2016
Termos descendentes
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Termos específicos
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Termos alternativos
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Termos relacionados
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Notas
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