Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: