CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 275. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza.
ART. 162. DESPOJAR-SE DE UNIFORME, CONDECORAÇÃO MILITAR, INSÍGNIA OU DISTINTIVO, POR MENOSPRÊZO OU VILIPÊNDIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A PENA É AUMENTADA DA METADE, SE O FATO É PRATICADO DIANTE DA TROPA, OU EM PÚBLICO.