CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 210. SE A LESÃO É CULPOSA:
PENA - DETENÇÃO, DE DOIS MESES A UM ANO.
§ 1º A PENA PODE SER AGRAVADA SE O CRIME RESULTA DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO, OU SE O AGENTE DEIXA DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA.
AUMENTO DE PENA
§ 2º SE, EM CONSEQÜÊNCIA DE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA, OCORREM LESÕES EM VÁRIAS PESSOAS, A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO ATÉ METADE.