CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
ART. 217. SE A INJÚRIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA, OU OUTRO ATO QUE ATINJA A PESSOA, E, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDERA AVILTANTE.