O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Trata-se de uma forma de prisão provisória, fora do cárcere, concedida a militares, assemelhados ou civis sujeitos à Justiça Militar, que se obrigam, sob palavra, a permanecer no lugar indicado pela autoridade competente que a conceda, seja a própria habitação, ou uma vila, cidade, navio ou fortaleza, onde possam transitar livremente.