Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

EXÍLIO LOCAL

Nota de escopo

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. 

Art. 667. O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.

EXÍLIO LOCAL

Termos genéricos

Termos relacionados

Data de criação
02-Nov-2016
Termo aceito
02-Nov-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
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Termos alternativos
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Termos relacionados
1
Notas
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