Tesauro da Justiça Militar da União - TesJMU

FURTO DE ANIMAIS DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO

Nota de escopo

Crime tipificado pela Lei nº 13.330, de 2 de agosto de 2016, que alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.

 Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: 

"Art. 155. ................................................................................. ........................................................................................................ 

§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração." 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A: 

"Receptação de animal 

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

FURTO DE ANIMAIS DOMESTICÁVEIS DE PRODUÇÃO

Termos não preferidos

Termos genéricos

Data de criação
09-Nov-2016
Termo aceito
09-Nov-2016
Termos descendentes
0
Termos específicos
0
Termos alternativos
3
Termos relacionados
0
Notas
1
Metadados
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