O conceito de aditamento vem da própria nomenclatura: aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória, sempre obedecendo ao devido processo legal formal.
Trata-se de acrescentar a peça acusatória, pois poderá ser feito o aditamento tanto na denúncia, que é o mais normal, mas também poderá acontecer o aditamento na queixa, na representação e no libelo.
Sempre que houver o aditamento, que poderá ser feito a qualquer momento, até a sentença, deverá ser observado a ampla defesa e o contraditório, citando o réu, interrogando-o, todos os atos normais da defesa, é a regra contida no devido processo legal formal.
STF (HC 71.7449-7-RS): “O aditamento proposto pelo Ministério Público traz à cena fato novo. Deve-se, pois, garantir ao paciente o direito à notificação para eventual resposta escrita. Habeas Corpus deferido”. Assim, caberá HC caso não houver respeito a estes princípios. Há que se ter em mente, como ensina o Professor Paulo Rangel, que quando se deparar com um aditamento próximo a sentença, é melhor entrar com outra denúncia.
E nada afeta o réu, se respeitado estes princípios, e é como entende o STF, no julgado RTJ 81/742 deixou claro: “A baixa dos autos para efeito de aditamento da denúncia do parágrafo único, do art. 384, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal”. Claro que não, se respeitando a ampla defesa e o contraditório.
Classifica-se o Aditamento em:
ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos) ou PESSOAL (novos sujeitos)
ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)
Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.
Quanto à oportunidade, o Aditamento classifica-se em:
ADITAMENTO ESPONTÂNEO (pelo MP)
ADITAMENTO PROVOCADO (pelo Juiz)
MOTTA, Alan Rodrigues da. Aditamento no processo penal. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=592 Acesso em 17 nov. 2016.
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Este termo também é um ESPECIFICADOR.