É aquele que não tem nomenclatura definida, nem consta do rol dos recursos previstos pela lei processual.
Também nos Juizados Especiais Cíveis, disciplinados pela Lei 9.099/95, a sentença não gera apelação, mas "recurso" a ser decidido com sucinta fundamentação por uma turma ou colégio recursal integrado por magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição (arts. 41, 42 e 43). É por essa razão que o processo não vai ao tribunal e é revisado no ambiente do próprio Juizado Especial.