De acordo com Rufino Larraud, citado e comentado por Brandelli (1998, p. 126): “Função notarial é aquela atividade jurídico-cautelar cometida ao notário, que consiste em dirigir imparcialmente aos particulares na individualização regular dos seus direitos subjetivos, para dotá-los de certeza jurídica conforme às necessidades do tráfico e de sua prova eventual. Note-se que tal conceito encerra um conteúdo definido (direção jurídica dos particulares no plano da realização espontânea do direito), um objeto (os direitos subjetivos dos particulares em sua etapa de individualização), e um fim (a certeza jurídica dos direitos subjetivos, amoldando-os às necessidades do negócio e de sua prova eventual).”
A atividade cartorária consiste, enfim, no assessoramento jurídico das partes, através da transposição de suas vontades para o instrumento notarial.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998.