Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, art. 1.006.
"Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias."